Data de Criação27 de junho de 2026
Data de Aprovação27 de junho de 2026
Versão1
ProprietárioDigipay Prestação de Serviços (SU), Lda
ClassificaçãoPúblico

Documento Institucional

Declaração de Prevenção ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo

Este documento é de propriedade da Digipay. A reprodução ou comunicação, escrita ou verbal, é permitida mediante autorização por escrito do Departamento de Compliance. Toda informação aqui contida está sujeita a actualização periódica.

A Digipay assume o compromisso de impedir que os seus serviços sejam utilizados, directa ou indirectamente, para fins de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa (BC/FT/PADM).

Para o efeito, a Digipay adopta uma abordagem baseada no risco, proporcional à dimensão e à natureza da sua actividade, alinhada com o quadro legal angolano aplicável.

Declaração de Comprometimento

No âmbito desta política, a Digipay:

  • Procura compreender a origem e a natureza dos negócios dos seus clientes e respectivos beneficiários efectivos, recusando estabelecer ou manter relações nos casos em que seja recusada a transparência requerida.
  • Coloca-se à disposição para cooperar com as autoridades competentes, designadamente o Banco Nacional de Angola e a Unidade de Informação Financeira (UIF).
  • Conserva os registos exigidos pela lei.

Os procedimentos internos detalhados encontram-se documentados e podem ser disponibilizados, mediante solicitação, no âmbito de processos de due diligence de clientes B2B. Contacto de conformidade: digipay@digipay.ao.

Enquadramento Informativo

As secções seguintes têm carácter meramente informativo e destinam-se a contextualizar o tema para as partes interessadas. Não constituem obrigações adicionais da Digipay para além das assumidas na declaração acima.

Artigo 1.º — O que é o Branqueamento de Capitais

O branqueamento de capitais é o processo através do qual fundos ou bens com origem em actividades ilícitas são introduzidos na economia legal, de modo a ocultar a sua verdadeira proveniência e a conferir-lhes uma aparência lícita. O fenómeno é habitualmente descrito em três fases:

  • Colocação: os fundos entram no sistema financeiro.
  • Circulação (ou ocultação): sucessivas operações afastam os fundos da sua origem.
  • Integração: os fundos regressam à economia já com aparência legítima.

O financiamento do terrorismo, embora distinto na sua finalidade, é frequentemente tratado em conjunto, por partilhar a necessidade de movimentar fundos de forma dissimulada.

Artigo 2.º — Legislação Vigente em Angola

Em Angola, a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa assentam, sobretudo, na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, que revogou a anterior Lei n.º 34/11 e foi posteriormente alterada pelas Leis n.º 11/24 e n.º 12/24. No sector financeiro, esta lei é regulamentada pelo Aviso n.º 2/24 do Banco Nacional de Angola, de 22 de Março — que revogou o anterior Aviso n.º 14/20 — e por instrutivos complementares.

A Unidade de Informação Financeira (UIF) é o organismo nacional responsável por recolher, analisar e difundir a informação sobre operações suspeitas. O regime aplica-se às instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 14/21 (Regime Geral das Instituições Financeiras), e segue as recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 3.º — Como as Instituições Previnem o Branqueamento de Capitais

O quadro regulamentar assenta numa abordagem baseada no risco, ajustada à dimensão e à natureza de cada instituição. Entre as medidas habitualmente adoptadas contam-se:

  • A identificação e o conhecimento do cliente e dos seus beneficiários efectivos (KYC).
  • A diligência reforçada sobre clientes de risco mais elevado, incluindo as Pessoas Politicamente Expostas (PEP).
  • O rastreio face a listas de sanções nacionais e internacionais, designadamente as do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  • A monitorização das operações e a comunicação de operações suspeitas à UIF.
  • A conservação dos registos pelo período exigido por lei.
  • A formação contínua dos colaboradores, sob a responsabilidade de uma função de conformidade.

Artigo 4.º — Para Saber Mais

A legislação e a regulamentação aplicáveis podem ser consultadas nos portais oficiais das autoridades competentes: